Na comercialização da Goma Resina, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) um dos impostos mais significativos pois a resina é um produto que, em alguns casos cruza o país, e o imposto é recolhido na origem.
O Estado de São Paulo, possui um incentivo fiscal, e o ICMS é "diferido", conforme o Artigo 350, Inciso IV do RICMS/SP (Decreto 45.490/2000), que posterga o pagamento do imposto para uma etapa posterior, na cadeia de circulação da mercadoria, no caso, a resina in natura.
Outros produtos fazem parte da lista, como papel, vidro, sucatas de metais, etc.
Finalidade: Desonerar a cadeia produtiva, concentrando o pagamento do imposto no consumidor final, ou na indústria final.
Emissão da Nota Fiscal: É necessário utilizar o código de situação tributária (CST) 51 (diferimento) nas operações de venda dentro do estado.
Exemplo, no campos "Dados Adicionais"
"Informações Complementares
Inf. Contribuinte: ICMS Diferido Conf. Art. 350. Inc. IV. do RICMS Decreto45490/00. Pagamento a vista..."
Recolhimento: A responsabilidade pelo pagamento do imposto fica a cargo do comprador, no momento em que o diferimento é encerrado (venda final ou industrialização).
O diferimento NÃO é o mesmo que isenção, pois o imposto é penas adiado e não eliminado, sendo a responsabilidade de pagamento transferida para a outra etapa da cadeia produtiva.
Para vendas fora do Estado de São Paulo, o ICMS é recolhido normalmente.
Para maiores informações, ou em outros estados, consulte o seu Contador!
O questionamento foi feito em uma consulta tributária à Fazenda do Estado de São Paulo.
Veja a resposta na íntegra:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31885/2025, de 11 de junho de 2025.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/06/2025
Ementa
ICMS – Diferimento – Obrigações acessórias – Código de Situação Tributária (CST).
I. Nas operações internas com mercadorias abrangidas por diferimento, deve ser indicado o código CST 51 na Nota Fiscal dessas operações.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (02.10-1/99) exerce a produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas, afirma que realiza operações internas com o produto “goma resina de pinus”, classificado no código 1301.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, submetidas ao diferimento previsto no inciso IV do artigo 350 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Questiona sobre o Código de Situação Tributária – CST a ser utilizado na Nota Fiscal referente às operações com diferimento, uma vez que o item 5 das Notas Explicativas da Tabela B do Convênio S/Nº de 1970, a qual relaciona os códigos de tributação do ICMS, dispõe que o código 51 (“Diferimento - Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes”) da referida Tabela não seria aplicável às operações com origem no Estado de São Paulo.
Interpretação
3. Observamos que o referido item 5 das Notas Explicativas da Tabela B do Convênio S/Nº de 1970 foi revogado pelo Ajuste SINIEF 10/2025.
4. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que, nas Notas Fiscais relativas a operações internas com mercadorias abrangidas pelo diferimento previsto no artigo 350 do RICMS/2000, deve ser indicado o código CST 51.
5. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
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